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Suspensão Temporária

Suspensão

 

O profissional que se encontrar desempregado (sem qualquer atividade profissional remunerada), afastado de suas atividades profissionais por doença ou temporariamente ausente do país poderá requerer a suspensão do registro nos termos do item 8 do Capítulo VI da Consolidação da Legislação da Profissão de Economista, que desobriga o profissional do pagamento das anuidades relativas ao período pelo qual foi deferida.

 

Instruções para suspensão de registro

 

- Preencher e assinar o requerimento para suspensão do registro 

- Anexar documentos comprobatórios de:

 

Ausência do País

Documentos que comprovem inequivocamente trabalho ou estudos no exterior (cópias simples).


Desemprego

Documentos evidenciando as circunstâncias da perda da atividade profissional anterior (termo de rescisão de contrato de trabalho e CTPS; publicação do ato de exoneração de cargo público; encerramento de empresa ou baixa de registro fiscal de profissional liberal ou autônomo;

 

Afastamento previdenciário

Cópia do ato de concessão do benefício de Auxílio-Doença concecido pelo INSS indicando expressamente o afastamento integral das atividades laborativas por período igual ou superior a 180 dias.

      

 

 

OBSERVAÇÕES

- A condição de inadimplência com as anuidades não obsta a concessão da Suspensão Temporária, se comprovados os pressupostos exigidos para o seu deferimento, sem prejuízo do prosseguimento por parte do CORECON-SP das ações administrativas e judiciais, impostas por lei, que visem ao recebimento dos valores devidos pelo economista requerente. Não há anistia ou isenção de pagamento de anuidades, por se tratar de uma obrigação parafiscal de natureza tributária, prevista em Lei.

- Na impossibilidade de pagamento à vista do débito, o mesmo poderá ser parcelado, através de assinatura do "Termo de Parcelamento", conforme normas do Conselho Federal de Economia.

 

ATENÇÃO

- A Suspensão Temporária por motivo de desemprego e afastamento integral da atividade profissional é válida por 1 (um) ano, podendo o prazo ser prorrogado 1 (uma) vez por igual período, mediante novo requerimento e comprovação da permanência da situação.

- Decorrido o prazo pelo qual foi concedida a suspensão, o requerente fica obrigado a comprovar a permanência na situação de ausência do país, desemprego ou de afastamento previdenciário para obter a prorrogação por igual período.

- No último dia do período concedido, ocorre automática reativação do registro e a normal incidência das anuidades a partir dessa data.

- O profissional com o registro temporariamente suspenso deve comunicar imediatamente ao CORECON-SP o término da situação de ausência do país, desemprego ou afastamento integral da atividade profissional, que deu origem à concessão da suspensão, ainda que antes do término do prazo concedido.
 

 

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