Obrigatoriedade do Registro
Obrigatoriedade do Registro
Com o advento da Lei N.º 1.411/51, regulamentada pelo Decreto N.º 31.794/52, foi instituída a profissão do Economista, a qual passou a integrar o quadro de profissões liberais regulamentadas, nascendo, nesse ato, a obrigatoriedade do registro, no Conselho Regional de Economia (CORECON), das Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas que exerçam, sob qualquer forma, atividades técnicas de economia e finanças.
Na forma do artigo 3º, do Regulamento a que se refere o Decreto nº 31.794/52, a “atividade profissional privativa do economista exercita-se, liberalmente ou não, por estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sobre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos às atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos, privados ou mistos, ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico”.
A Consolidação da Legislação da Profissão de Economista descreve o conteúdo das tarefas compreendidas no campo profissional do Economista, caracterizando os serviços técnicos de Economia e Finanças, exercidos por Pessoa Física ou Pessoa Jurídica.
Além de obrigadas ao registro no CORECON-SP, em atendimento ao disposto na Lei 6.839/80, as pessoas jurídicas deverão indicar ao CORECON um ou mais Economistas por ela responsáveis, devidamente registrados neste órgão e em dia com suas anuidades.
Lei 6.839/80
Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregadas, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação aquela pela qual prestem serviços a terceiros.