Código de Ética
Código de Ética
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA - REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL
3 -A profissão de economista - a ética da profissão
3.1 - Critérios deontológicos, direitos e deveres na profissão
Normas originais
PL 7166/2002; Res. 1683/2001; Res. 1628/1996
Resolução de implantação
Anexo I à Resolução 1.729/2004
Atualizações
1 - Este capítulo da consolidação compõe o Código de Ética Profissional do Economista, e tem por objetivo indicar os princípios e normas de conduta que devem inspirar e orientar o exercício das atividades profissionais, regulando suas relações com a categoria, os clientes, os Poderes Públicos e a sociedade.
2 - Em atenção ao objetivo fundamental da regulamentação profissional, que é o de proteger a sociedade assegurando-lhe altos princípios técnicos e éticos na prestação dos serviços técnicos de Economia e Finanças, este capítulo contém:
a) os critérios e princípios deontológicos de obrigatória observância pelos economistas em seu exercício profissional;
b) os deveres que se originam da condição de economista e do respectivo exercício profissional;
c) os direitos que se originam da condição de economista e do respectivo exercício profissional;
d) as sanções advindas do descumprimento dos princípios e deveres éticos enunciados.
2.1 - O processamento da apuração e da sanção das infrações às normas do Código de Ética será realizado de acordo com o Código de Processo Ético-Profissional do Economista, contido no capítulo 6.3 desta consolidação.
2.2 - O controle ético-disciplinar promovido pelos Conselhos Federal e Regionais de Economia não exclui a adoção das medidas fixadas na lei penal ou em outras leis administrativas aplicáveis a cada caso concreto.
3 - O Economista pautará a sua conduta profissional pelos seguintes princípios e valores éticos:
a) honestidade;
b) trabalho;
c) justiça social;
d) liberdade;
e) fraternidade;
f) humanidade; e
g) compromisso com o desenvolvimento profissional e intelectual da pessoa humanae com o progresso da sociedade.
4 - São deveres que se originam da condição de economista e do respectivo exercício profissional:
4.1 - Deveres fundamentais do economista:
a) preservar e dignificar, em sua conduta, o conceito da categoria;
b) velar pela sua reputação pessoal e profissional;
c) zelar pelo bem público, especialmente quando estiver no exercício de cargo ou função pública;
d) pugnar por solução técnica que assegure a preservação do meio ambiente ou do equilíbrio ecológico;
e) orientar o cliente, de preferência documentado, com dados, informações e elementos objetivos, que facilitem a tomada de uma decisão consciente;
f) informar seus superiores, empregadores ou clientes de qualquer impedimento que julgue relacionado com assunto de trabalho que lhe venha a ser exposto ou solicitado;
g) combater o exercício ilegal da profissão;
h) denunciar, por lesivo ao interesse profissional, todo ato de investidura em cargos ou funções dos que não estejam legalmente habilitados ao exercício da profissão de economista, bem como a expedição de títulos, diplomas, licenças, atestados de idoneidade profissional e outros atos que não se encontrem igualmente nas mesmas condições;
i) defender os preceitos legais e/ou os princípios morais, negando sua colaboração ou participação em qualquer serviço ou empreendimento que julgue ferir tais normas;
j) guardar sigilo sobre as informações técnico-econômicas privativas a que tiver acesso, sobretudo quanto ao uso indevido de informações privilegiadas, em detrimento dos interesses do País e da sociedade;
l) zelar pela fidelidade das informações e documentos de natureza econômico-financeira e contrapor-se à produção e divulgação de notícias ou informações tendenciosas ou inverídi- cas;
m) colaborar com as entidades de fiscalização e de representação profissional, propugnando
pela sua harmonia e coesão, e pela defesa da dignidade e dos direitos profissionais;
n) exercer fiscalização sobre atividades e dirigentes de entidades de fiscalização e de representação dos economistas, fazendo com que sejam cumpridos os dispositivos legais e regimentais das referidas entidades, bem como as resoluções do Sistema COFECON/CORECONs;
o) no desempenho de cargo ou função pública, dignificá-lo moral e profissionalmente, fazendo prevalecer sempre o interesse público sobre o particular;
p) subordinar o comportamento profissional aos preceitos da lei que regulamenta a profissão, deste Código e dos atos normativos e/ou resoluções editados pelo Conselho Federal de Economia.
4.2 - Deveres especiais em relação aos colegas -O economista, com relação aos colegas, deve:
a) prestar-lhes assistência em assuntos profissionais, no que for de direito e justiça;
b) evitar referências prejudiciais ao seu conceito;
c) respeitar-lhes as iniciativas, os trabalhos e as soluções, jamais os expondo ou usando-os como de sua própria idealização.
4.2.1 - Os deveres éticos em relação aos colegas não induzem nem implicam na prática de ações que importem conivência com erro, atos contrários às normas deste Código de Ética ou às leis vigentes.
4.3 - Deveres especiais em relação à categoria -O economista, com relação à categoria, deve:
a) apoiar as iniciativas e os movimentos legítimos de defesa dos interesses da Categoria;
b) desempenhar, com zelo e eficiência, quaisquer cargos ou funções nas entidades de fiscalização e de representação dos economistas, não se valendo dessa posição em benefício próprio;
c) acatar as resoluções das entidades do Sistema COFECON/CORECONs; d) facilitar a fiscalização do exercício da profissão, denunciando todas as infrações a este Código;
e) cumprir com suas obrigações junto às entidades às quais se associou, inclusive no que se refere ao pagamento das anuidades, taxas e emolumentos legalmente estabelecidos;
f) não influir na nomeação ou designação para cargos técnicos privativos de economista de pessoas que não estejam devidamente registradas nos CORECONs;
g) não propor nem defender posição ou benefício de cunho ilícito, abusivo ou anti-social em favor da Categoria;
h) evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória, e tendo como referência as disposições desta consolidação a respeito de honorários.
4.4 - Deveres especiais de diligência e proficiência técnica -O economista deve manter, no exercício de suas funções, a devida diligência e a proficiência técnicas, em particular:
a) manter-se continuamente atualizado;
b) colaborar com os cursos de formação profissional, orientando e instruindo os futuros profissionais;
c) cooperar para o progresso da profissão, mediante o intercâmbio de informações sobre os seus conhecimentos, contribuindo com as associações de classe, escolas e órgãos de divulgação técnica e científica;
d) aplicar obrigatória e sistematicamente no desenvolvimento de suas atividades as normas e padrões técnicos que forem estabelecidas pelo Conselho Federal de Economia em função de cada modalidade de serviço, bem como aquelas que forem obrigatórias em função de legislação específica.
4.5 - Deveres especiais em relação ao exercício das funções de perito, auditor ou consultor -Compete ao economista atuar dentro da melhor técnica e do mais elevado espírito público, devendo, quando perito, auditor ou consultor, limitar seus pareceres às matérias específicas que tenham sido objeto de exame. O economista deve ainda, quando no exercício da perícia, auditoria ou consultoria:
a) recusar sua indicação, desde que reconheça achar-se incapacitado para o bom desempenho do encargo em face da especialização requerida;
b) abster-se de emitir laudo, exarar parecer, apresentar relatório ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e documentado;
c) manter seu laudo, parecer ou relatório no âmbito técnico e limitado aos quesitos propostos, abstendo-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre os direitos de causa em que estiver interessado, ou da justiça da causa a que estiver servindo;
d) manter absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo, parecer ou relatório.
5 - São infrações que contrariam a ética profissional em caráter geral:
a) assumir a autoria de documento técnico elaborado por terceiros;
b) exercer atividade profissional ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho socialmente danoso ou de caráter ilícito;
c) deturpar intencionalmente a interpretação do conteúdo explícito ou implícito de documentos, obras doutrinárias, leis, acórdãos e outros instrumentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fé e induzir a erro seus clientes ou terceiros;
d) praticar ato de improbidade, visando a proveito pessoal ou de outrem no exercício da profissão;
e) firmar documentos ou fazer declarações que, especialmente no exercício de cargo de direção ou de chefia, desvirtuem a verdade ou resultem em favorecimento próprio ou de grupo, tanto profissional como político;
f) usar de descortesia no trato com colegas de profissão, fazendo-lhes alusões depreciativas ou demeritórias.
g) colaborar com os que atentem contra a Ética, a Moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;
h) permitir a utilização de seu nome e de seu registro por qualquer instituição pública ou privada onde não exerça pessoal ou efetivamente função inerente à profissão;
i) plagiar a obra de outro profissional ou de terceiros;
j) manter sociedade profissional sem o registro regular;
l) valer-se de intermediários não habilitados ou legalmente impedidos, mediante participação destes nos honorários a receber;
m) concorrer para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la, ou praticar, no exercício da profissão, ato legalmente definido como crime ou contravenção;
n) locupletar-se ilicitamente, em decorrência do exercício de cargo ou função pública, às custas do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa.
o) negligenciar no cumprimento de prazos para execução ou entrega de trabalhos profissionais acordados, especialmente se estes forem de natureza judicial e incorrerem em retardo da celeridade processual e prejuízo às partes.
p) divulgar informação sobre assuntos econômicos de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico;
q) anunciar títulos científicos que não possa comprovar ou especialidade para a qual não esteja qualificado;
r) publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado ou atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado por seus subordinados ou outros profissionais, mesmo quando executados sob sua orientação;
s) utilizar-se, sem referência ao autor ou sem a sua autorização expressa, de dados, informações ou opiniões ainda não publicados;
t) falsear dados estatísticos ou deturpar sua interpretação;
u) descumprir normas de sigilo a que esteja obrigado na sua atuação como Conselheiro ou funcionário dos Conselhos Federal e Regionais de Economia;
v) descumprir ou desatender aos deveres que se originam da condição de economista e do respectivo exercício profissional tal como descritos neste Código de Ética, na medida de suas legítimas possibilidades.
6 - São direitos que se originam da condição de economista e do respectivo exercício profissional
a) exercer livremente a profissão, sob a proteção da lei e das entidades da Categoria, sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, opinião política, filosófica ou de qualquer outra natureza;
b) apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições, quando as julgar inadequadas ao exercício profissional ou prejudiciais ao cliente, devendo, nesse caso, dirigir-se às instâncias competentes, em particular ao Tribunal de Ética e ao Conselho Regional;
c) exigir das entidades da Categoria a defesa de uma justa remuneração por seu trabalho profissional;
d) denunciar às entidades de fiscalização e de representação profissional e, se for o caso, às autoridades públicas competentes situação na qual as condições de trabalho sejam degradantes à pessoa do profissional e à própria profissão de economista;
e) participar de eventos promovidos pelas entidades de classe;
f) votar e ser votado para qualquer cargo ou função em entidades da Categoria, respeitando o expresso nos editais de convocação;
g) representar, quando indicado, o Conselho Regional de Economia e as instituições públicas ou privadas em eventos nacionais e internacionais de interesse da Categoria;
h) defender-se e ser defendido pelo Sistema COFECON/CORECONs, se ofendido em sua dignidade profissional;
i) ter acesso a informações, estudos, pesquisas e documentos similares, de natureza econômica, produzidos por órgãos públicos, de interesse da sociedade;
j) ser publicamente desagravado pelas entidades de fiscalização e de representação dos economistas, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;
l) usufruir de todos os demais direitos específicos e/ou correlatos, nos termos da legislação que regula a profissão de economista.
7 - Ficam os Conselhos Regionais autorizados, nos casos de infração às normas do Código de Ética, a apurá-las e a aplicar as penalidades cabíveis, assegurado ao infrator, sempre, amplo direito de defesa, com recurso ao Conselho Federal.
7.1-Sempre que tenha conhecimento de transgressão às normas deste Código, à Lei que regulamenta a profissão e às Resoluções do Sistema COFECON/CORECONs, o Presidente do Conselho Regional de Economia deve notificar o profissional sobre o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades cominadas.
8 - A violação às normas contidas neste Código de Ética importa falta que sujeitará seus infratores às seguintes penalidades:
a) advertência escrita, reservada;
b) censura pública;
c) multas, deliberadas pelo Conselho Federal de Economia, no valor de 5% (cinco por cento) a 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor da anuidade (Lei 1411/51, art. 19, alínea ´a´);
d) suspensão
b) do exercício profissional por até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, se persistirem as condições motivadoras da punição;
e) suspensão de um a dois anos do exercício da profissão ao profissional que, no âmbito de sua atuação profissional, for responsável, na parte técnica, por falsidade de documentos ou pareceres dolosos que assinar (Lei 1411/51, art. 19, alínea ´b´);
f) suspensão de seis meses a um ano ao profissional que demonstrar incapacidade técnica no exercício da profissão. (Lei 1411/51, art. 19, alínea ´c´)
g) suspensão, até um ano, do exercício da profissão ao economista que agir sem decoro ou ferir a ética profissional (Decreto 31794/52, art. 49 alínea ´d´).
8.1 - No caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de dois anos, a multa será elevada ao dobro. (Lei 1411/51, art. 19, § 2º)
8.2 - A imposição da pena de suspensão do exercício profissional implica, por igual período, na suspensão do exercício do mandato do Conselheiro Federal ou Regional que a sofrer.
9 - As infrações disciplinares ao Código de Ética não se confundem com as sanções advindas do descumprimento da Lei 1411/51 (previstas em seu art. 19 e no art. 49 do Decreto 31794/52) que constituem exercício do poder de polícia por parte do CORECON na sua missão de fiscalização da profissão, e possuem fato gerador e sujeito passivo distintos daqueles referentes à sanção ético-disciplinar (que se baseia no poder disciplinar interno à profissão conferido pelos arts. 7 alínea ´b´e 10 alínea ´b´ da mencionada Lei).
9.1 - Em nenhum caso haverá dupla apenação por um mesmo fato típico punível (non bis in idem), tendo precedência as infrações definidas na Lei 1411/51.
9.2 - Para garantir a observância do princípio enunciado no item anterior, as condutas puníveis administrativamente segundo a lei de regência que poderiam sobrepor-se a infrações ao Código de Ética foram integral e individualmente transcritas no Código (item 8 alíneas ´e´, ´f´ e ´g´), de forma a evitar a tipificação de dois ilícitos pelo mesmo fato. Assim, bastará o processamento das referidas condutas segundo o Código de Ética -que oferece inclusive mais amplas garantias ao defendente -que a exigência disciplinar contida no texto legal estará atendida.
10 - As instâncias competentes para julgar as infrações ético-profissionais gradarão a sanção aplicável, em função da natureza e da gravidade da falta e das considerações contidas neste item.
10.1 - Na aplicação das sanções disciplinares, serão consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras julgadas relevantes em cada caso concreto:
a) ausência de punição anterior;
b) prestação de relevantes serviços à Categoria ou à coisa pública.
10.2 - Os antecedentes profissionais, atenuantes, o grau de culpa relevada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são consideradas para fins de decidir:
a) a conveniência de aplicação cumulativa de multa e de outra sançãodisciplinar;
b) o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.
10.3 - Em qualquer caso, deverão ser evidenciados minuciosamente na decisão de julgamento de sanções disciplinares os antecedentes profissionais, as atenuantes, o grau de culpa relevada, as circunstâncias e as conseqüências da infração.
11 - Poderão ser formuladas consultas sobre matérias de natureza ético-profissional às instâncias competentes para deliberações sobre ética profissional dos Conselhos, na forma do Código de Processo Ético-Profissional do Economista.
11.1 - A resposta a consulta tem caráter normativo na jurisdição da entidade que a proferiu e constitui prejulgamento da tese ali ventilada, mas não de qualquer caso concreto.
11.2 - A observância estrita da conduta recomendada pela decisão em processo de consulta, durante a sua vigência, exclui a aplicação de penalidades em função dessa mesma conduta.